Advogada - Camaquã/RS
Lei nº. 11.441:
Art. 3o. A Lei n. 5.869/1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o – A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o – O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o – A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
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